Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
Envio da Declaração Mensal de Remunerações AT/SS, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente para comunicação dos rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, Secretários Técnicos de Justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS da relação dos atos praticados e das decisões transitadas em julgado, no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos, através da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados.
Os sujeitos passivos de IRS devem comunicar, no Portal das Finanças, os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeita, 31 de dezembro de 2022
Os sujeitos passivos de IRS devem comunicar, no Portal das Finanças, a duração (bem como a cessação) de contratos de arrendamento para usufruírem de redução de taxa nos termos do artigo 72.º do CIRS.
Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a DEZEMBRO. A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis.
Envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica relativa ao imposto liquidado no 4.º TRIMESTRE do ano transato (outubro a dezembro). A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis
As entidades empregadoras aderentes com trabalhadores abrangidos por este regime, devem emitir o documento de pagamento das entregas previstas na Lei n.º 70/2013, de 30/08, na página fundoscompensacao.pt e proceder ao respetivo pagamento.
As entidades que, no mês findo, fizeram a retenção do imposto incidente sobre rendimentos (de trabalho, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões, de incrementos patrimoniais) pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos de IRS ou IRC, residentes ou não no territó́rio nacional, devem apresentar a declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entregar o imposto correspondente. O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.
Os sujeitos passivos que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração relativa a JANEIRO.
As entidades a quem incumba a liquidação do imposto do selo deverão apresentar a declaração mensal de imposto do selo referente ao mês anterior e efetuar o pagamento respetivo. A apresentação desta declaração deve ser feita via Internet. O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.
Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada no mês corrente e respeitante ao mês anterior.
Os sujeitos passivos de IRC e de IRS devem entregar à AT a declaração modelo 10 referente aos rendimentos disponibilizados no ano anterior e respetivas retenções (exceto trabalho dependente), de acordo com o n.º 1, alínea c), subalínea ii) do art.º 119.º do CIRS.
Confirmação das faturas, através do portal E-Fatura, emitidas ao sujeito passivo de IRS no ano transato.
Pagamento do IVA liquidado em DEZEMBRO de 2022, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, constante da declaração periódica enviada no mês corrente.
Pagamento do IVA respeitante ao 4.º TRIMESTRE de 2022, constante da declaração periódica apresentada no mês corrente.
Regime Simplificado – Os sujeitos passivos de IRC que reúnam as condições para opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, e que pretendam iniciar esse regime em 2023, devem apresentar uma declaração de alterações até ao final do mês de fevereiro.
Declaração Modelo 25 – As entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do EBF devem entregar a declaração modelo 25 (via Internet), referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Comunicação dos inventários – As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 28 de fevereiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior. Estão dispensados desta obrigação os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de IRS ou IRC
Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de FEVEREIRO, devem proceder à sua liquidação e pagamento.