Está a chegar a altura do ano em que é importante para as empresas perceberem a melhor forma de reduzir a sua coleta de IRC e, consequentemente, pagar menos imposto. Uma destas formas é a utilização do RFAI que permite às empresas uma dedução à coleta, até à concorrência de 50% da mesma, de 30% do investimento produtivo realizado.
O QUE É?
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro e nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Quem pode beneficiar
O RFAI destina-se aos sujeitos passivos de IRC, na sua generalidade, impondo algumas restrições ao nível das atividades a que são imputáveis os investimentos bem como na localização dos mesmos.
Assim, é possível aplicar este benefício quando estiverem em causa investimentos efetuados no âmbito das seguintes atividades:
- Indústrias extrativas (CAE divisões 05 a 09)
- Indústrias Transformadoras (CAE divisões 10 a 33)
- Alojamento (CAE divisão 55)
- Restauração e similares (CAE divisão 56)
- Atividades de edição (CAE divisão 58)
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (CAE grupo 591)
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas (CAE divisão 62)
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais web (CAE grupo 631)
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento (CAE divisão 72)
- Atividades com interesse para o turismo (CAE subclasses 77210, 90040, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040)
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (CAE classes 82110 e 82910)
Por sua vez, e, como já é habitual, ficam excluídos do RFAI, as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do TFUE, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.
Investimentos elegíveis
Investimentos realizados em ativos fixos tangíveis, afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
Do mesmo modo, são elegíveis ainda os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Cálculo do benefício
O RFAI opera através de uma dedução à coleta do período, com limite de 50% desta, salvo nos primeiros três períodos de atividade da empresa, em que poderá ser até a concorrência total.
Além disso, a parte que não seja dedutível, por insuficiência da coleta, pode ser reportada pelos 10 períodos seguintes.
O benefício será calculado da seguinte forma:
- No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira:
- 30 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000;
- 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 15.000.000;
- No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa:
- 10 % das aplicações relevantes.
Pode ainda ser concedida por um período de 10 anos, a isenção de IMI, assim como a isenção/redução de IMT e Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante nos termos do RFAI.
Ainda mais, se o investimento produtivo tiver sido realizado enquadrado no âmbito de uma candidatura a programas de incentivo, não invalida que usufrua do crédito fiscal.
Em síntese, tens aqui um ótimo benefício fiscal que te permite, através dos investimentos que fizeste durante o ano em ativos fixos, poupar em IRC!
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